13 dezembro 2012

Celso de Melo em 2002 disse que o STF não pode cassar mandatos. E agora ministro?


Do Blog do Rovai Uma nova polêmica tomou conta do STF durante os trâmites da Ação Penal 470. Após um julgamento midiático e controverso, quatro ministros fazem pressão para que o mais alto tribunal do país deixe de lado um princípio constitucional básico: a independência dos 3 poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário).
Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello querem cassar, no âmbito do STF,  os mandatos de três deputados condenados na ação penal: João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar da Costa Neto (PR-SP).
A discussão aqui não é se deve ou não serem cassados, mas quem possui o direito e a legitimidade para cassá-los.
A Constituição abre brechas para interpretações dúbias. No artigo 55, diz que um deputado que sofrer “condenação criminal em sentença transitada em julgado”, só pode perder seu mandato por decisão da Câmara dos Deputados ou pelo Senado. E por voto secreto e maioria absoluta.
Já o artigo 15 estabelece que a perda dos direitos políticos se dá no caso de “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”. Na avaliação dos quarto ministros citados acima o mandato parlamentar faz parte dos direitos políticos.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia descordam dessa tese. Ou seja, o placar está 4 a 4.
O voto de minerva é do Ministro Celso de Melo, que faltou ontem e hoje, segundo informações da imprensa, está internado por conta de uma gripe. Mas sua ausência também pode ser explicada pelo fato de na última sessão ele sinalizou que concorda com a tese de o STF assumir a função parlamentar de cassar os mandatos, mas se quiser ser coerente com a história dos seus votos,  terá que rever esta posição.
Em 2002, em um recurso que julgava se o mandato de um vereador eleito poderia ser cassado pelo STF, Celso de Melo foi contrário a invasão do STF sobre as atribuições do poder Legislativo. Ponto para Stanley Burburinho, que recuperou brilhantemente este processo. Veja trechos reveladores do voto do ministro:
“(…) É que o congressista, enquanto perdurar o seu mandato, só poderá ser deste excepcionalmente privado, em ocorrendo condenação penal transitada em julgado, por efeito exclusivo de deliberação tomada pelo voto secreto e pela maioria absoluta dos membros de sua própria Casa Legislativa.”
“Não se pode perder de perspectiva, na análise da norma inscrita no art. 55, § 2o, da Constituição Federal, que esse preceito acha-se vocacionado a dispensar efetiva tutela ao exercício do mandato parlamentar, inviabilizando qualquer ensaio de ingerência de outro poder na esfera de atuação institucional do Legislativo.”
“Trata-se de prerrogativa que, instituída em favor dos membros do Congresso Nacional, veio a ser consagrada pela própria Lei Fundamental da República. 
O legislador constituinte, ao dispensar esse especial e diferenciado tratamento ao parlamentar da União, certamente teve em consideração a necessidade de atender ao postulado da separação de poderes e de fazer respeitar a independência político-jurídica dos membros do Congresso Nacional.”
Bom, agora é esperar para ver. Celso de Melo será coerente com a sua posição claramente exposta em 2002, ou sob os holofotes da mídia mudará de lado.
Se Celso de Melo votar de forma favorável a cassação pelo STF, estará estabelecida uma crise entre os poderes.
O presidente da Câmara, Marco Maia, já afirmou que a Constituição “é muito clara” ao determinar que cabe a Câmara a decisão de cassar um mandato parlamentar. E foi além, disse que caso o Supremo decidisse pela cassação, a Câmara debateria como proceder.
O Congresso não tem o direito de se apequenar nesta questão.
Colaborou: Felipe Rousselet
*Blog do Rovai: http://revistaforum.com.br/blogdorovai/

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