19 outubro 2016

Opinião: Eduardo Cunha e a banalização da prisão preventiva


O que se constata é a existência de uma forte tendência na jurisprudência penal brasileira de banalização da prisão preventiva e das prisões cautelares.


"Prisões não devem ser feitas de forma “pedagógica”, pelo clamor social, mas sim na forma da lei. Hoje é o Cunha. Amanhã poderá ser qualquer um de nós."

Por Pedro Estevam Serrano*
A prisão preventiva do ex-presidente da Câmara e deputado cassado Eduardo Cunha(PMDB-RJ, decretada no começo da tarde da quarta-feira 19 pela Justiça Federal de Curitiba, tem algumas características que precisam ser avaliadas com atenção.
Ainda que Cunha tenha sido um agente público de comportamento reprovável, tanto do ponto de vista político, quanto do ponto de vista ético, sabidamente repudiado pela opinião pública, deve, como qualquer cidadão, ter seus direitos fundamentais assegurados.
As graves suspeitas que pesam contra ele ensejam, evidentemente, que seja investigado e, se comprovadas, punido, na forma prevista na Lei, o que inclui a observância do direito à presunção de inocência e à ampla defesa, inerentes ao processo.

O que se constata novamente, no entanto, é a existência de uma forte tendência, não só na operação Lava Jato, mas na jurisprudência penal brasileira, em geral, de banalização do instituto da prisão preventiva e das prisões cautelares.

As razões apresentadas pelo Ministério Público Federal e noticiadas até o momento pela mídia não justificam a prisão preventiva de Eduardo Cunha.
Segundo a acusação, o ex-deputado teria se valido de sua posição na Presidência na Câmara para obstruir as investigações contra si. Logo, os fatos que motivaram o pedido dizem respeito a atos praticados durante o mandato parlamentar, que ele não exerce mais.
Ora, prisão preventiva não serve para punir fatos pretéritos; ao contrário, tem justamente a finalidade de acautelar, proteger o processo de fatos graves, comprovados e ocorrentes no presente.
Por isso, deve-se, no mínimo, suspeitar de que esteja ocorrendo nesta situação uma grave inconstitucionalidade, o que não contribui em nada para o bom funcionamento do Estado democrático de Direito.
Lembre-se que o Brasil tem hoje a quarta maior população carcerária do mundo, com mais de 600 mil detentos.Destes, cerca de 40% estão presos de forma cautelar, ou seja, sem que tenham sido submetidos a julgamento, e, portanto, exercido seu direito de defesa.
A banalização da prisão cautelar, antes aplicada, sobretudo, para segregar a pobreza, agora se estende aos setores incluídos economicamente. Em ambos os casos, caracteriza-se como típica medida de exceção.
A prisão de Cunha não deve ser festejada, deve ser vista de forma crítica, como um equívoco que fere direitos fundamentais do cidadão. A narrativa da mídia que afirma que a prisão de Cunha era esperada pela sociedade e que seria uma demonstração da ausência de seletividade por parte da operação Lava Jato é absolutamente temerária.
Prisões não devem ser feitas de forma “pedagógica”, guiadas pelo clamor social, mas sim na forma da lei. Não haver seletividade é fundamental, mas somente quando se acerta.
Errar para os dois lados continua sendo erro e, antes de representar isenção, representa que o Direito está sendo suprimido sistematicamente. Hoje é o Cunha. Amanhã poderá ser qualquer um de nós.
*Pedro Estevam Serrano é Advogado, professor de Direito Constitucional da PUC-SP, mestre e doutor em Direito do Estado pela PUC/SP com pós-doutorado pela Universidade de Lisboa.

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