16 julho 2017

Embargos à sentença de Moro também “não virão ao caso”



Por Fernando Brito*
Li, com atenção,  as 67 páginas dos Embargos de Declaração opostos pela defesa de Lula à sentença de Sérgio Moro que o condenou a nove anos e meio de prisão.
Embargos, em direito processual, são questionamentos para sanar “obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão” na sentença e têm prazo de dois dias para serem apresentados. Como o Dr. Moro correu e a carta precatória para São Paulo foi expedida , recebia entregue e procedida a intimação no mesmo dia da sentença – divulgada às 14 horas – o prazo se encerrava ontem e foi cumprido.
Como é, portanto, tempestivo, suspende o prazo de recurso de apelação, de cinco dias, que volta a correr depois  de decididos os embargos de declaração que, embora extensos e detalhados, não serão acolhidos por Sérgio Moro, pela alegação de que pretendem discutir o mérito da condenação.
Esta é sua única importância: prazos, porque já está evidente a correria para tirar Lula do páreo o quanto antes.
O texto, muito bem construído, inquire Moro pela exclusão, na fundamentação de sua sentença, de depoimentos que inocentam Lula, tanto demonstrando que ele não teve propriedade ou sequer posse do tal triplex como ele não dirigiu qualquer esquema de corrupção ou, muito menos, criou obstáculos ou fez pressões contra a investigação de irregularidades, ao mesmo tempo em que emprestava valor de prova a declarações de réus delatores.
Os embargos questionam a decisão de Moro de dar nenhum valor às auditorias – privadas e da Controladoria Geral da União – que não identificaram irregularidades na Petrobras e, muito menos, produziram qualquer documento ou informação de que elas existia, algo que uma das testemunhas do processo – justamente Fernando Henrique Cardoso, diz ser condição para que o Governante possa agir.
Para quem quiser ler, a peça da defesa está aqui.
Entre os que não vão ler, talvez se inclua o Dr. Sérgio Moro, que – como à sentença – já tem pronta a resposta rápida e pronta, dizendo que a defesa quer discutir o mérito da sentença por meio inadequado e, portanto, não vem ao caso esclarecer o que ela pede que seja esclarecido, o seu critério de valoração de testemunhos e documentos.
O critério é “o que eu quiser” e o de “vale tudo o que servir para incriminar Lula e não vale nada do que possa inocentá-lo”.
Ou alguém acha que o Direito Penal de Curitiba – expressão de Gilmar Mendes – tem alguma outra questão de princípio?
*Jornalista, Editor do Tijolaço (fonte desta postagem).

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