Por Fernando Brito*
O juiz Marcus Vinicius Reis Bastos, da 12ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, absolveu os ex-presidentes Lula e Dilma Rousseff, assim como os os ex-ministros Guido Mantega e Antônio Palocci e ainda o tesoureiro do PT, João Vacari Neto da acusação de terem formado uma organização criminosa para obterem vantagens pecuniárias para o Partido dos Trabalhadores.
Na parte essencial da sentença diz que:
A inicial acusatória alonga-se na descrição de inúmeros ilícitos penais autônomos sem que revele a existência de estrutura ordenada estável e atuação coordenada dos Denunciados, traços característicos de uma organização criminosa. Numa só palavra, não evidencia a subsistência do vínculo associativo imprescindível à constituição do crime. A imputação atinente ao delito de organização criminosa, frise-se, há de conter elementos que “… demonstrem a formação deliberada de entidade autônoma e estável, dotada de desígnios próprios e destinada à prática de crimes indeterminados”
(…) não há comprovação da presença dos elementos subjetivos do tipo (dolo genérico e específico) consistentes na vontade livre e conscientemente dirigida à constituição de organização criminosa com vistas à obtenção de vantagens mediante o cometimento de crimes.
A denúncia apresentada, em verdade, traduz tentativa de criminalizar a atividade política. Adota determinada suposição – a da instalação de “organização criminosa” que perdurou até o final do mandato da Ex-Presidente Dilma Vana Roussef – apresentando-a como sendo a “verdade dos fatos”, sequer se dando ao trabalho de apontar os elementos essenciais à caracterização do crime de organização criminosa (tipos objetivo e subjetivo), em aberta infringência ao art. 41, da Lei Processual Penal.
A inocência foi reconhecida até mesmo pelo Ministério Público, quando reconheceu que “a utilização distorcida da responsabilização penal, como no caso dos autos de imputação de organização criminosa sem os elementos do tipo objetivo e subjetivo, provoca efeitos nocivos à democracia, dentre elas a grave crise de credibilidade e de legitimação do poder político como um todo.”
A denúncia, feita na época de Rodrigo Janot, em 2017, tinha sido feita ao STF, mas baixou à 1a. instância por Dilma e Lula não terem mais foro especial e se referiam de acontecimentos desde o primeiro governo Lula até o fim do período Dilma.
Recorde-se que, na falta de ações específicas, interferência em contatos determinados e atos determinados, era essa ideia da “organização criminosa” que sustentava as duas sentenças condenatórias de Lula na 13a. Vara Criminal de Curitiba.
A sentença, portanto, passa a ser um elemento da própria defesa contra os julgados de Curitiba e sua confirmação pelo TRF-4.
Vai servir também para pesar como argumento no julgamento de Gleisi Hoffmann e Paulo Bernardo por Edson Fachin sobre a mesma causa, no STF.
*Jornalista, Editor do Blog Tijolaço
(…) não há comprovação da presença dos elementos subjetivos do tipo (dolo genérico e específico) consistentes na vontade livre e conscientemente dirigida à constituição de organização criminosa com vistas à obtenção de vantagens mediante o cometimento de crimes.
A denúncia apresentada, em verdade, traduz tentativa de criminalizar a atividade política. Adota determinada suposição – a da instalação de “organização criminosa” que perdurou até o final do mandato da Ex-Presidente Dilma Vana Roussef – apresentando-a como sendo a “verdade dos fatos”, sequer se dando ao trabalho de apontar os elementos essenciais à caracterização do crime de organização criminosa (tipos objetivo e subjetivo), em aberta infringência ao art. 41, da Lei Processual Penal.
A inocência foi reconhecida até mesmo pelo Ministério Público, quando reconheceu que “a utilização distorcida da responsabilização penal, como no caso dos autos de imputação de organização criminosa sem os elementos do tipo objetivo e subjetivo, provoca efeitos nocivos à democracia, dentre elas a grave crise de credibilidade e de legitimação do poder político como um todo.”
A denúncia, feita na época de Rodrigo Janot, em 2017, tinha sido feita ao STF, mas baixou à 1a. instância por Dilma e Lula não terem mais foro especial e se referiam de acontecimentos desde o primeiro governo Lula até o fim do período Dilma.
Recorde-se que, na falta de ações específicas, interferência em contatos determinados e atos determinados, era essa ideia da “organização criminosa” que sustentava as duas sentenças condenatórias de Lula na 13a. Vara Criminal de Curitiba.
A sentença, portanto, passa a ser um elemento da própria defesa contra os julgados de Curitiba e sua confirmação pelo TRF-4.
Vai servir também para pesar como argumento no julgamento de Gleisi Hoffmann e Paulo Bernardo por Edson Fachin sobre a mesma causa, no STF.
*Jornalista, Editor do Blog Tijolaço
Nenhum comentário:
Postar um comentário