Por Luis Nassif*
João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos
Laus, os três desembargadores do TRF4 que julgaram Lula, provavelmente
entrarão para a história do direito penal brasileiro.
A sentença proferida, as ginásticas processuais, expuseram de forma
definitiva o poder de manipulação de juízes descomprometidos com a
seriedade da profissão. E, assim como receberam uma batata quente das
mãos do colega Sérgio Mouro, entregarão aos tribunais superiores – que
irão analisar sua sentença – um frankestein legal, capaz de consumar a
desmoralização final dos operadores de direito brasileiros perante a
comunidade jurídica internacional.
Partiu do ex-juiz federal, e atual governador do Maranhão Flávio
Dino, as análises mais objetivas sobre a pantomima de Porto Alegre.
Diz ele que milhares de páginas de direito penal foram rasgadas.
Peça 1 – os crimes indeterminados
Na falta de provas, o juiz Sérgio Moro havia criado, para
criminalizar Lula, a figura do ato de ofício indeterminado – isto é,
algum ato que Lula tomou, não se sabe como, onde, mas que existiu,
existiu, e não se fala mais nisso.
Seus colegas do TRF4 ampliaram a criatividade e criaram a figura do
“crime de corrupção complexo”, do qual ninguém sabe a data, o local, as
circunstâncias, mas que existiu, existiu.
Peça 2 – a lavagem de dinheiro
A Lava Jato conseguiu uma criatividade inédita na caracterização do
crime de lavagem de dinheiro, diz Flávio Dino: a OAS lava dinheiro dela
mesma. Ou seja, para disfarçar a propriedade do tríplex, mantêm-no em
seu próprio nome. Moro criou; o TRF bancou.
Peça 3 – o crime de solicitar
Como não se conseguiu provar que houve qualquer espécie de
recebimento, mudou-se o núcleo do crime de “receber” para “solicitar”.
Para "receber" teria que haver provas da transferência do bem. Para
"solicitar", bastou a palavra do delator Léo Pinheiro, cuja pena foi
reduzida de 16 anos para 3 anos por conta da contribuição ao processo.
Peça 4 – a tal teoria do fato
De seus tempos de juiz, Flávio Dino se recorda de várias acusações
contra magistrados, indicando que assessores negociavam sentenças em
salas ao lado da sala do titular. Todos foram absolvidos sob o argumento
de que não podiam adivinhar o que ocorria na sala ao lado com
auxiliares corruptos.
No entanto considerou-se que um presidente da República, de um país
das dimensões do Brasil, tinha que saber o que ocorria com os contratos
de uma das estatais.
Peça 5 – a competência da Lava Jato
Não havia suporte para a competência da Vara de Curitiba e do TRF4.
Afinal, o apartamento em questão está em Guarujá e não havia correlação
nítida com nenhum ato ligado à Petrobras.
Para garantir o controle de Sérgio Moro, os procuradores ligaram o tríplex a três contratos da OAS com a Petrobras.
Na sentença, Sérgio Moro diz explicitamente que não havia relação com
os três contratos. Seus colegas do TRF4 colocam a Petrobras de volta no
contrato, mostrando inconsistência generalizada das acusações.
Peça 6 – as sentenças ampliadas
Aqui se entra na parte mais bizarra da sentença, mostrando como um
erro inicial, para ser mantido exige mais erros nas instâncias
superiores.
Confira a malha em que se enredaram os quatro juízes – Sérgio Moro e os três desembargadores, mais os procuradores da Lava Jato.
Passo 1 - enquadraram Lula no crime de corrupção passiva.
Depois, se deram conta do engano. Corrupção passiva só se aplica a
funcionário público, ou a quem estiver exercendo cargo público. Todas as
acusações – tríplex, reforma no sítio de Atibaia etc – foram em cima de
fatos ocorridos depois que Lula deixou a presidência.
Para corrigir o cochilo, os procuradores puxaram as denúncias para antes de 2010. E Sérgio Moro convalidou.
Passo 2 – as prescrições
Ocorre que o artigo 109 do Código Penal diz o seguinte, a respeito de prescrições de penas:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença
final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Significa o seguinte: se a pena máxima é superior a oito anos e não
excede a doze (como era a pena aplicada por Moro no item corrupção
passiva há prescrição se o prazo entre o malfeito e a sentença final
superar 16 anos.
Mas há uma cláusula que não foi considerada pela brilhantíssima
equipe da Lava Jato. Para réus com mais de 70 anos, o prazo de
prescrição cai pela metade, ou oito anos.
Como a Lava Jato imputou a Lula fatos ocorridos em 2009, com mais oito anos dá 2017. E a pena estaria prescrita.
Foi por isso que os três desembargadores fecharam questão em torno da
pena de 12 anos e um mês, comprovando definitivamente a marmelada. Com a
variedade de itens a serem consideradas na dosimetria (o cálculo da
pena) a probabilidade dos três fecharem questão em torno do mesmo valor
seria mínima.
Passo 3 – das penas máximas
O crime de corrupção passiva é de 2 a 12 anos. Como réu primário e de
bons antecedentes, não se poderia dar acima da pena mínima.
O Código
Penal tem requisitos e STF (Superior Tribunal de Justiça) e o STF
(Supremo Tribunal Federal) já disseram várias vezes que, para se afastar
o réu primário da pena mínima, tem que apresentar fatos específicos.
No entanto, os três desembargadores se afastaram da mínima, quase
chegando à máxima de 12 anos, para impedir a prescrição, sem apresentar
nenhum fato específico.
Peça 7 – os tribunais superiores
Para Flávio Dino, na força bruta empregada pelos três desembargadores reside a fraqueza maior da decisão.
Diz Dino que na comunidade dos intérpretes das leis e constituições
reina maioria avassaladora que considera que o julgamento foi “atípico”.
A única exceção são aqueles que acham que foi “atípico” porque os
colegas precisavam preservar Sérgio Moro. A intenção, para estes, não
seria condenar Lula, mas absolver Moro das excentricidades de sua
sentença. Dino considera que trata-se de leitura equivocada: o alvo era
Lula, mesmo.
Segundo Dino, o julgamento significou um retrocesso de 300 anos no
direito, porque assumindo feição inquisitorial, remetendo aos tempos da
Inquisição, nos quais definia-se primeiro a culpa, para depois encontrar
o crime.
Independentemente da linha política em jogo, Dino considera que os
tribunais superiores terão que dizer se garantem ou não dois direitos
fundamentais:
1. Permitir a prisão de Lula enquanto tramitam recursos contra a
decisão do TRF4. É preciso sublinhar diariamente, diz Dino: prisão
antecipada tem que ser justificada com razões concretas.
2. Buscar a aplicação da Lei da Ficha Limpa. Ela não definiu de
modo absoluto que qualquer julgamento colegiado induz à inelegibilidade.
Quando o direito de concorrer for plausível, com demonstrações de
parcialidade das instâncias inferiores, os tribunais superiores deverão
conceder liminar, por haver dano irreparável se a pessoa não concorrer.
Sejam quais forem as consequências, Gebran, Paulsen e Laus entram
para a história política e do direito brasileiro, como três magistrados
que sacrificaram os princípios do direito, o respeito às leis e à sua
profissão, em favor de objetivos menores.
A informação do procurador Carlos Fernando dos Santos Lima, de que
não será possível abrir o sistema Drousy, da Odebrecht, é o ponto final
na pantomima da Lava Jato.
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