30 novembro 2015

Vem aí o Jornal Brasil Popular




Será lançado no próximo dia 04 de dezembro, em Brasília/DF, o Jornal Brasil Popular, uma alternativa popular e progressista que busca fazer o contraponto pela esquerda  à mídia hegemônica conservadora e reacionária: "Cidadãos e cidadãs progressistas, inquietos com a falta de um jornal que se diferencie da ditadura midiática brasileira, reuniram-se para propor a criação de um jornal popular impresso para defender os valores democráticos de uma sociedade mais igualitária, valores estes hostilizados pela grande mídia, que desde as eleições de outubro de 2014, de forma mais sistemática, abre mais espaço para políticos e personagens conservadores atacarem e ameaçarem a democracia. Raros são os veículos de alcance popular que se contrapõem ao dilúvio de mentiras diariamente lançadas à sociedade. Nosso jornal nasce para combater as iniquidades, defender justiça social e propagar solidariedade. Nasce modesto e com grande chance de êxito, pois abraça uma grande causa e, na história do Brasil, sempre que uma grande causa esteve ameaçada, surgiram jornais porta-vozes em sua defesa, como nas lutas pela abolição da escravidão e pelo fim da ditadura militar." (...)

CLIQUE AQUI para continuar lendo (via Blog 'O Boqueirão Online')

29 novembro 2015

Morte e Vida Severina




*Morte e Vida Severina

(Morte e Vida Severina em Desenho Animado é uma versão audiovisual da obra prima de João Cabral de Melo Neto, adaptada para os quadrinhos pelo cartunista Miguel Falcão. Preservando o texto original, a animação 3D dá vida e movimento aos personagens deste auto de natal pernambucano, publicado originalmente em 1956.

Em preto e branco, fiel à aspereza do texto e aos traços dos quadrinhos, a animação narra a dura caminhada de Severino, um retirante nordestino, que migra do sertão para o litoral pernambucano em busca de uma vida melhor). (via You Tube)

Como a Folha fez manchete com insinuação mentirosa para atacar Lula


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A Folha mia para o banqueiro e late para o Lula
A Folha errou
No primeiro dia deste mês, a manchete desta Folha foi a reportagem “BNDES suavizou exigências para socorrer amigo de Lula”, na qual o jornal afirma que o banco contornou norma interna que impediria conceder empréstimos para empresa cuja falência tenha sido requerida.
A matéria insinua que o objetivo seria dar tratamento privilegiado à empresa São Fernando Energia e a seu acionista José Carlos Bumlai por conta de uma suposta relação com o ex-presidente Lula.
Não houve nenhuma flexibilização de normas internas do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social). A operação referida pela Folha foi feita na modalidade indireta, em que o BNDES atua em parceria com bancos credenciados.
Nesse caso, a análise do crédito e o risco de inadimplemento (pagar os valores devidos caso o mutuário não o faça) são assumidos pelos agentes repassadores, que foram BTG e Banco do Brasil. Em particular, cabem aos agentes atestar que fizeram a análise cadastral, o que incluiu identificar e avaliar processos judiciais e apontamentos que ameacem a solvência do postulante final.
O jornal tentou fazer crer que a operação seria irregular em razão da suposta existência de uma norma interna que vedaria financiar uma pessoa jurídica contra a qual exista um pedido de falência. O normativo em questão, contudo, tem sua finalidade ligada intimamente à etapa de análise de crédito, que, repita-se, nas operações indiretas não cabe ao BNDES, mas aos repassadores da operação.
A Folha não tinha nenhum indício de que teria havido tráfico de influência, mas tentou por dias encontrar algo atípico na operação. Não encontrou nada, mas nem assim deixou de levar sua insinuação à frente.
O jornal também ignorou o contexto em que os financiamentos ao grupo ocorreram. O primeiro, em 2008, aconteceu em um período de crescimento do setor, quando o BNDES e outras instituições financeiras apoiaram dezenas de empreendimentos semelhantes.
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Nas operações da São Fernando Açúcar e Álcool, todos os procedimentos foram observados, as devidas garantias exigidas, o rating e o cadastro da empresa eram bons. O projeto foi concluído.
Em 2012, o financiamento indireto à São Fernando Energia ocorreu como parte da reestruturação do grupo, o que melhorou a posição de crédito do BNDES. Quando a empresa deixou de honrar com sua recuperação judicial, o banco não hesitou em pedir sua falência.
O erro da Folha foi grave, pois lançou uma suspeição indevida sobre o BNDES, que se espalha nas redes sociais e contribuiu para associar o nome do banco a operações policiais.
Para ser aprovado, um financiamento no BNDES passa pela avaliação de pelo menos duas equipes de análise e dois órgãos colegiados, num processo que envolve mais de 50 pessoas. Ingerências impróprias são virtualmente impossíveis.
O banco tentou em vão por 25 dias obter uma retratação da Folha. A concessão foi abrir este espaço de artigos, que não tem o mesmo impacto de uma manchete de domingo.
Embora a nova Lei de Direito de Resposta seja um avanço, optamos por não nos valer de seus mecanismos judiciais para reestabelecer mais rapidamente os fatos para os leitores.
O BNDES não teme o debate e nem ser avaliado por suas opções estratégicas. Mas as informações precisam ser fidedignas para que a discussão seja justa.
LUCIANO COUTINHO, 69, economista e professor da Unicamp, é presidente do BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
*Fonte: Viomundo - http:/i/www.viomundo.com.br/

Sindicalistas pedem PT mais perto das bases



Fotos de Roberto ParizottiDouglas da CUT-SP destaca mobilizações recentes como ferramentas contra crise

Encontro em São Paulo, iniciativa do partido, exige também nova política econômica do governo Dilma


Promover filiações de sindicalistas e sindicalizados ao PT, reativar ou fortalecer os setoriais sindicais dentro do partido e participar das atividades partidárias com frequência. Cobrar e abrir mais espaço para lideranças trabalhistas dentro da legenda e não submetê-la à lógica predominante dos mandatos parlamentares e executivos.
Essas são algumas das propostas para revitalizar o PT e defender sua história e conquistas, debatidas na manhã desta sexta-feira, 27, no Encontro Nacional dos Sindicalistas do PT, realizado no auditório do Sindicato dos Químicos de São Paulo. O encontro foi uma iniciativa da Secretaria Sindical Nacional do PT.
E, como não poderia deixar de ser, o “Fora Levy” foi entoado como grito de guerra pelo plenário, pedindo mudanças na política econômica adotada, fortemente orientada pela austeridade fiscal.
O presidente da CSI João Felício, cuja fala abriu o encontro, sintetizou assim o espírito da atividade: “Nós não estamos aqui para disputar cargos no PT (...) nem cogitamos deixá-lo. Quem está saindo do PT num momento como esse, para nós, nunca foi petista”, disse, destacando aqueles que se filiaram ao partido na esteira da eleição de Lula presidente.
O ex-tesoureiro do PT e da CUT, João Vaccari Neto, foi lembrado como exemplo de militante partidário honesto e leal, preso pela Lava Jato sem nenhuma prova, ao arrepio da legislação e da Constituição brasileiras. Faixa no auditório pedia liberdade imediata para Vaccari.
Por outro lado, o senador Delcídio Amaral, preso esta semana pela mesma Lava Jato, foi citado como exemplo negativo de aproximação com setores estranhos à história e aos princípios que deram origem ao PT.
Coube ao advogado Luiz Eduardo Greenhalg fazer um resumo da Operação Lava Jato, que criticou por, entre outras razões, desprezar o Código de Processo Penal e a Constituição, quebrando portanto a lei, com o claro objetivo de atacar o PT e suas lideranças. Segundo o advogado, a operação é seletiva e poupa dirigentes de outras legendas.
O presidente da CUT São Paulo Douglas Izzo elogiou recentes manifestações das quais a CUT participou, citando-as como ferramentas para romper a crise que se abate sobre o PT e estreitar as relações com o movimento sindical. Ele lembrou especialmente da Marcha das Mulheres Negras, “que enfrentou os reacionários em Brasília” (leia mais aqui). Professor da rede estadual de ensino paulista, Douglas também destacou o movimento de estudantes que ocupa mais de uma centena de escolas atualmente, contra projeto de reorganização do ensino do governo do PSDB, que na prática pretende fechar 94 escolas.Plenário do encontro realizado nesta sexta-feira, em defesa do PTPlenário do encontro realizado nesta sexta-feira, em defesa do PT
O deputado federal Vicente Cândido (SP) apresentou durante o encontro a síntese de um projeto de reforma tributária que a bancada do PT promete encaminhar ao Congresso ainda este ano. Na proposta, bandeiras historicamente defendidas pela CUT, como o imposto sobre grandes fortunas e uma tabela de imposto de renda progressiva, pela qual quem ganha menos paga menos - ou paga nada, quando o salário estiver abaixo do salário mínimo necessário defendido pelo Dieese – e quem ganha mais, paga mais.
Rui Falcão, presidente nacional do PT, participou da abertura do encontro. Reiterou que os ataques do Judiciário e da mídia têm como verdadeiro objetivo acabar com o PT, travestidos de campanha por moralidade e correção. Ele também mencionou a aprovação do projeto que garante direito de resposta na mídia como um novo instrumento que pode ajudar o partido neste combate.
No encontro, os sindicalistas cutistas também reapresentaram carta aberta ao PT, entregue oficialmente durante o 5º Congresso do partido, em junho deste ano. Na manhã desta sexta, também participaram dos debates na sede dos Químicos dirigentes sindicais de outras centrais.

*Via http://cut.org.br/

28 novembro 2015

'Ode aos touros furiosos '





2:03/2:03


eram tempos de ódio
e ferrugem antiga
de muito grito
e pouca voz
tempos de ritalina
amnésia aspirina
eram tempos de roleta russa
guerra fria requentada
como se miami fosse terra prometida
e cuba, a praga infestada

eram tempos repetidos
história como farsa
história como força
história como falsa
história como forca
estouro com memória e faca

e continuo nessa jornada
enquanto falar não seja denúncia
nem renúncia perante a barbárie

entenda:
sua panela de tefon não conhece a
fome
seu milagre faz crescer o bolo
mas não multiplica os pães
de que adianta ir pra rua,
se você nunca sai de casa?
continuem na sacada
ensacados numa lógica privada
que confunde o escravo com a empregada

nem todo comum tem senso
o holocausto foi apoiado
por quase noventa por cento
da população tiram sustento
do olho reduzem a lente
a câmera preza
com cunhas e dentes

que venham os touros furiosos
continuarei erguendo minha bandeira vermelha
porque meu sangue é rubro
e não azul
(muito menos amarelo)
pinte sua cara de verde
esse nacionalismo eu não quero
e isso é mais que tomar partido
é tomar coragem
de enfrentar a cruz e a bala
da sua bancada milionária

chega de politica-motosserra
no verso atualizo Marighella:
ódio não é diálogo
ditadura não é remédio
e se você não entendeu
volta pro ensino médio

    Luiza Romão - São Paulo 


*via face (Coquetel Molotove)

27 novembro 2015

OPINIÃO: Prisão de senador Delcídio Amaral materializa o Estado de exceção




"Ora, trata-se de verdadeira sentença de morte ao artigo 53, § 2º, da Constituição Federal, que não faz qualquer ressalva ao dispor que “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”.  (...) "No contexto de um verdadeiro Estado de direito, outra solução não caberia ao Supremo Tribunal Federal senão refutar a nova modalidade de prisão preventiva proposta pelo representante máximo do Ministério Público Federal, forjada a partir da violação de uma norma constitucional que simultaneamente se consubstancia em garantia individual e limite à separação das funções do poder. Todavia, o Supremo Tribunal Federal atendeu ao pleito do Ministério Público Federal, a partir da criação de novos ― e distintos daqueles originalmente propostos em manifestação assinada pelo procurador-geral da República ― fundamentos, requisitos e pressupostos."


Por , no Conjur*
A prisão cautelar do senador Delcídio do Amaral representa o descortinar de um Estado de exceção, verdadeira antítese do Estado de direito, a partir da materialização de um processo penal no qual os direitos e garantias fundamentais de um grupo são explicitamente violados e a separação das funções do poder é colocada em xeque.
No presente artigo, pretende-se análise da nova modalidade de prisão criada ao arrepio da Constituição Federal e da legislação processual penal pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do ministro Teori Zavascki. Trata-se do que podemos chamar de prisão cautelar de congressista em situação de flagrância: um híbrido entre a prisão em flagrante e a prisão preventiva, aliada à desconsideração da imunidade parlamentar,jabuticabalmente forjada no contexto de um processo penal de exceção.
Dessa forma, independentemente de uma análise detalhada acerca da (in)existência concreta dos pressupostos utilizados como fundamento para a decretação da prisão no caso concreto, as linhas que se seguirão cingem-se a uma abordagem desta modalidade de prisão cautelar jurisprudencialmente construída pelo Supremo Tribunal Federal sob a ótica processual penal e suas implicações perante o Estado de direito.
A existência de um Estado de direito pressupõe dois elementos básicos, quais sejam, a delimitação interdependente das funções do poder e o respeito aos direitos fundamentais. A partir da violação desses pressupostos exsurge a figura do Estado de exceção, lapidarmente definido por Pedro Serrano como “a contrafação do Estado de direito” [1] e situado por Giorgio Agamben “como um patamar de indeterminação entre democracia e absolutismo”. [2]
Incialmente, cumpre destacar que a prisão cautelar do senador Delcídio Amaral foi pleiteada pelo Ministério Público Federal explicitamente na forma de prisão preventiva, requerendo o afastamento (travestido de flexibilização) das normas constitucionais pertinentes, em prol da criação de uma nova hipótese de prisão preventiva destinada aos congressistas.
Em sua manifestação, o procurador-geral da República reconhece que a Constituição Federal apenas autoriza a prisão de congressista em flagrante por crime inafiançável. Nesse sentido, afirma que a “regra prevista no dispositivo é, aparentemente, absoluta, e a exceção, limitadíssima. Com efeito,a prisão cautelar não é cabível na literalidade do dispositivo”[3]
Todavia, propõe a superação da interpretação literal da Constituição Federal a fim de que seja decretada a prisão preventiva de congressista, uma vez presentes três pressupostos: (i) clareza probatória “em patamar que se aproxime aos critérios legais da prisão em flagrante”, (ii) pressupostos legais da prisão preventiva e (iii) inafiançabilidade do crime. [4]
Ora, trata-se de verdadeira sentença de morte ao artigo 53, § 2º, da Constituição Federal, que não faz qualquer ressalva ao dispor que “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”.
Com efeito, não há espaço para qualquer interpretação (além da literalidade) apta a autorizar a transcendência da expressão “flagrante de crime inafiançável” aos pressupostos imaginados pelo Ministério Público Federal, notadamente a existência de uma suposta clareza probatória que se aproxime aos critérios de flagrância, seja lá o significado que tal expressão possa assumir.
Isso porque esta interpretação criativa (para dizer o menos) causa evidente prejuízo ao sujeito a quem se imputa a prática delitiva, o que é vedado pela legislação processual penal, que apenas admite a interpretação extensiva e aplicação analógica, jamais um “interpretação sistemática” que contradiga o conteúdo explícito da Constituição Federal.
A acusação propõe explicitamente a violação de uma garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal, o que não chega a surpreender se observarmos a postura de alguns membros da instituição no passado recente e suas “10 medidas de combate à corrupção”, que visam ao fim de direitos e garantias individuais em nome de um suposto combate [5].
Trata-se, dia após dia ― notadamente após os protestos e manifestações ocorridos no país em junho de 2013 ―, da construção de um processo penal de exceção a partir de referências a um combate em que o “corrupto” figura como inimigo.
Conforme destacado por Zaffaroni, este inimigo que dá origem ao processo penal de exceção “só é considerado sob o aspecto de ente perigoso ou daninho” e sua construção se verifica a partir da “distinção entre cidadãos (pessoas) e inimigos (não-pessoas)”, levando à construção de um sistema que pressupõe a existência de “seres humanos que são privados de certos direitos individuais”. [6]
Desse modo, a partir da distinção de um grupo identificado como inimigo passa-se à violação de seus direitos e garantias fundamentais, circunstância que assume a mais nítida repercussão diante da persecução criminal. Além disso, no caso da criação de uma nova forma de prisão cautelar por um órgão do Poder Judiciário direcionada a um membro do Poder Legislativo, há ataque ao próprio equilíbrio e interdependência das funções do poder.
No contexto de um verdadeiro Estado de direito, outra solução não caberia ao Supremo Tribunal Federal senão refutar a nova modalidade de prisão preventiva proposta pelo representante máximo do Ministério Público Federal, forjada a partir da violação de uma norma constitucional que simultaneamente se consubstancia em garantia individual e limite à separação das funções do poder.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal atendeu ao pleito do Ministério Público Federal, a partir da criação de novos ― e distintos daqueles originalmente propostos em manifestação assinada pelo procurador-geral da República ― fundamentos, requisitos e pressupostos.
Sem embargo, cumpre destacar uma vez mais que a decretação da prisão preventiva de congressistas, a partir da superação da norma constitucional, estaria fundamentada pelo Ministério Público Federal em três pressupostos, quais sejam (i) clareza probatória similar à flagrância, (ii) requisitos da prisão preventiva e (iii) inafiançabilidade.
De plano, salta aos olhos que a decisão de lavra do ministro Teori Zavascki não decretou a prisão preventiva ou em flagrante (o que seria ainda mais absurdo, dada a natureza pré-cautelar da medida) do senador Delcídio do Amaral. Ao contrário da redação utilizada em decisão proferida pelo ministro no mesmo dia, que determinou expressamente as prisõestemporária e preventiva de André Esteves e Diogo Ferreira [7], no caso do senador Delcídio do Amaral a decisão limita-se a decretar a sua prisãocautelar.
Que prisão, afinal, seria esta?
Ao enfrentar a questão do artigo 53, § 2º, da Constituição Federal, o ministro Teori Zavascki propõe expressamente o afastamento da norma constitucional em uma “situação excepcional”, trazendo à colação voto da ministra Carmen Lúcia no qual se afirmou que “à excepcionalidade do quadro há de corresponder a excepcionalidade da forma de interpretar e aplicar os princípios e regras do sistema constitucional” [8] a sinalizar com clareza ímpar e assustadora a existência de um Estado de exceção, que ensejaria a existência de medidas típicas de um processo penal de exceção.
Tão ou mais assustadores são os fundamentos apresentados para a decretação desta nova modalidade de prisão cautelar forjada pelo Supremo Tribunal Federal, em uma verdadeira “excepcionalidade da forma de interpretar e aplicar os princípios e regras do sistema constitucional” [9].
Em primeiro lugar, embora não tenha adotado o conceito de clareza probatória similar à flagrância proposto pelo Ministério Público Federal, considerou-se que o senador Delcídio do Amaral estaria em “estrito flagrante”, em razão do crime de organização criminosa (artigo 1º, caput, da Lei 12.850/2013) ser permanente. [10]
Trata-se de equívoco na tipificação da conduta, uma vez que o próprio Ministério Público Federal imputou ao senador Delcídio do Amaral a prática do crime previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013, que jamais poderia ser considerado crime permanente, pois é lição elementar que as condutasimpedir ou embaraçar são instantâneas.
Em segundo lugar, o conceito de crime inafiançável apresentado na decisão em questão é totalmente deturpado. Na decisão, afirma-se que “a hipótese é de inafiançabilidade decorrente do disposto no artigo 324, IV, do Código de Processo Penal”. [11]
Ora, deve-se distinguir o rol de crimes inafiançáveis ― previstos no artigo 323 do Código de Processo Penal e artigo 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV da Constituição ― da situação de inafiançabilidade prevista no artigo 324, IV, do mesmo diploma, sob pena de tomarmos todos os crimes ao qual caiba prisão preventiva por inafiançáveis.
Portanto, é evidente que a expressão “crime inafiançável” apresentada pela norma constitucional remete ao rol de crimes inafiançáveis previstos no artigo 323 do Código de Processo Penal e artigo 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV da Constituição, sendo equivocado estender esse conceito às situações do artigo 324 do Código de Processo Penal, que não tratam de crimes inafiançáveis, mas situações subjetiva ou sistemicamente consideradas em que não se deve conceder fiança, bem por isso as matérias diversas estão disciplinadas em artigos distintos.
Em terceiro lugar, talvez a situação mais preocupante no contexto da separação dos poderes em um Estado de Direito, destaca-se o caráter atentatório contra a interdependência dos poderes que a decretação da prisão cautelar do senador Delcídio do Amaral aparenta ostentar.
Na manifestação apresentada pelo Ministério Público Federal, afirma-se que o senador teria relatado influência por conversas direta, intenção de diálogo ou promoção de interlocução, perante ministros do STF nominalmente citados, dentre os quais os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes e o próprio Teori Zavascki, havendo inclusive transcrição do áudio capturado [12].
Diante desse argumento, é preocupante a fundamentação da prisão cautelar do congressista em uma situação excepcional, justificada por “linhas de muito maior gravidade” uma vez que não estaria praticando “crime qualquer”, mas sim “atentando, em tese, com suas supostas condutas criminosas, diretamente contra a própria jurisdição do Supremo Tribunal Federal, único juízo competente constitucionalmente para a persecução penal em questão” [13].
Conforme afirma Luhmann, a “desistência da manutenção da separação [dos poderes] acarretaria o colapso do sistema jurídico” [14], ao que podemos concluir com o pensamento de Pedro Serrano, no sentido de que a jurisdição passaria a assumir “não apenas um poder de direito, mas um verdadeiro poder de exceção, de inaugurar originariamente a ordem jurídica, exercendo, em verdade, um poder de caráter absoluto” [15].
O desfecho da decisão proferida pelo ministro Teori Zavascki é no sentido de que “presentes situação de flagrância e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão cautelar do Senador Delcídio Amaral” [16].
É dizer que, a despeito dos três critérios elencados na manifestação do Ministério Público Federal para a prisão preventiva do congressista ― (i) clareza probatória similar à flagrância, (ii) requisitos da prisão preventiva e (iii) inafiançabilidade ―, a decisão do Supremo Tribunal Federal contentou-se, ao menos em seu dispositivo, com (i) a situação efetiva de flagrância e (ii) uma parcela dos requisitos da prisão preventiva, ou seja, o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Não obstante as críticas à inexistência de situação autorizadora da prisão em flagrante (pois inexiste crime permanente) e ao conceito de crime inafiançável equivocadamente utilizado como fundamento da decisão, os contornos que o Supremo Tribunal Federal atribuiu à gravidade do crime a partir do atentado direto “contra a própria jurisdição do Supremo Tribunal Federal”, resultando na criação de uma nova modalidade de prisão ao arrepio das normas constitucionais e da legislação processual penal, afronta o equilíbrio entre as funções do poder.
No mais, certamente não é pela flexibilização dos direitos e garantias fundamentais que passará o combate eficiente da corrupção ou de qualquer outro problema, razão pela qual, a título de conclusão, fica-se com o ensinamento de Zaffaroni, para quem é “um erro grosseiro acreditar que o chamado discurso das garantias é um luxo ao qual se pode renunciar nos tempos de crise”[17]
Ao violar garantias individuais e colocar em risco o próprio equilíbrio entre os poderes da República a partir da criação do que se pode chamar de prisão cautelar de congressista em situação de flagrância [18], o Supremo Tribunal Federal torna explícita a existência de um processo penal de exceção destinado ao combate de supostos inimigos, fato que por si só demonstra já não estarmos vivendo sob a égide de um Estado de direito.
*Fernando Hideo I. Lacerda é advogado criminal e professor de Direito Penal e Processual Penal. Doutorando em Direito Processual Penal pela PUC-SP e mestre em Direito Processual Penal pela mesma instituição.

[1] SERRANO, Pedro Estevam Pinto. Jurisdição e exceção. 2015. Tese de pós-doutorado – Universidade de Lisboa, p. 3.
[2] AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. 2.ed. São Paulo: Boitempo, 2011, p.13.
[3] Ação Cautelar 4039 – fls. 176
[4] “Nessa ordem de ideias, deve ter-se por cabível a prisão preventiva de congressista desde que (i) haja elevada clareza probatória da prática de crime e dos pressupostos da custódia cautelar, em patamar que se aproxime aos critérios legais da prisão em flagrante (os quais incluem, vale lembrar, as hipóteses
legais de quase-flagrante e flagrante presumido, em que o ato delituoso não é visto por quem prende), e (ii) estejam preenchidos os pressupostos legais que autorizam genericamente a prisão preventiva nos dias de hoje (art. 313 do Código de Processo Penal) e os que impunham inafiançabilidade em 2001.” (Ação Cautelar 4039 – fls. 177)
[5] http://www.combateacorrupcao.mpf.mp.br/10-medidas
[6] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. 3.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p.18.
[7] “Ante o exposto, observadas as especificações apontadas, (a) decreto a prisão preventiva de Edson Ribeiro, qualificado nos autos, a teor dos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal; (b) decreto a prisão temporária de André Esteves e Diogo Ferreira, também qualificados nos autos, nos termos do art. 1 0 , I e I", da Lei 7.960/1989”. (Ação Cautelar 4036 – fls. 161 - grifei)
[8] Ação Cautelar 4039 – fls. 202 - grifei
[9] Ação Cautelar 4039 – fls. 202 - grifei
[10] Ação Cautelar 4039 – fls. 199
[11] Ação Cautelar 4039 – fls. 199
[12] DELCÍDIO: Agora, agora, Edson e Bernardo, é eu acho que nós temos que centrar fogo no STF agora, eu conversei com o Teori, conversei com o Toffoli, pedi pro Toffoli conversar com o Gilmar, o Michel conversou com o Gilmar também, porque o Michel tá muito preocupado com o Zelada, e eu vou conversar com o Gilmar também.
[13] Ação Cautelar 4039 – fls. 201 - grifei
[14] LUHMANN, Niklas. A posição dos Tribunais no sistema jurídico. In: Revista da Ajuris. N.º 49. Porto Alegre: Ajuris, julho de 1990 (trad. de Peter Nauman ver. Vera Jacob de Fradera), p. 155.
[15] SERRANO, Op cit., p. 112.
[16] Ação Cautelar 4039 – fls. 202
[17] ZAFFARONI, Op. Cit., p.187
[18] Que não é prisão preventiva ou flagrante, mas mistura ― ao arrepio da Constituição Federal e da legislação processual penal ― elementos de ambas, somados à desconsideração da imunidade parlamentar.
**Fonte: http://www.conjur.com.br/ - Edição final deste Blog.

26 novembro 2015

Dom Orvandil à ministra Carmen Lúcia: A senhora não disse nada sobre André Esteves pelo fato de ele ser banqueiro e rico?

Carmen Lúcia 2
Carta aberta à ministra Carmen Lúcia, do STF
Por Dom Orvandil, no Cartas Proféticas,  sugerido por Artur Scavone, via Viomundo*
Prezada Ministra Carmem Lúcia
Nosso País acordou estupefato com a prisão de um senador da República. Por outro lado, alivio-me com a prisão de um banqueiro, um dos mais ricos do Brasil.
Não guardo intimidade com o pensamento do Senador Delcídio do Amaral em virtude de suas origens políticas, ligadas à privatizações e ao nefasto neoliberalismo. Porém, sua prisão nos coloca sob espanto pelo colorido de arbitrariedade em face da imunidade parlamentar de que gozam os eleitos pelo povo para ocupar cadeira na mais alta casa legislativa.
Perdoe-me, ministra Carmem, por me dirigir a senhora sem o traquejo jurídico próprio dos advogados, já que não sou um e sem a formalidade de um tribunal, já que não pertenço a nenhum.
Aqui tenho o objetivo de questioná-la pelo que disse na 2ª turma do STF ao justificar seu voto na decisão do ministro Teori Zavascki ao ordenar a prisão do Senador Delcídio do Amaral e do Banqueiro André Esteves.
É de se esperar que os homens e as mulheres eleitos e eleitas sejam honestos, honestas, probos e probas nas suas atividades parlamentares, embora alguns afrontem e desrespeitem a sensibilidade social e a cidadania, como é o caso do Senador Ronaldo Caiado, que frequentemente usa camiseta amarela com os sinais de 9 dedos, em deboche a deficiência física do ex-presidente Luiz Inácio Luiz da Silva, sem que seja incomodado em momento algum por esse preconceito e crime.
Nesta carta singela desejo lhe dizer que me senti ofendido e desrespeitado como cidadão com seu discurso ao justificar seu voto a favor da prisão de Delcídio do Amaral, nesta manhã.
A senhora disse que antes nos fizeram acreditar que a esperança venceu o medo. É evidente que a senhora se referiu à campanha eleitoral e eleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sem citá-lo.
E vencemos mesmo, ministra Carmem. Milhões de brasileiros fomos ameaçados com o estouro do dólar, com a fuga dos empresários que investiriam em outros Países abandonando o Brasil ao desemprego e à pobreza. Uma atriz da TV Globo apareceu em noticiários e na propaganda eleitoral do PSDB fazendo caras teatrais de assustada e dizendo: “ai, estou com medo”.
Pois vencemos essa tentativa. Os milhões de votos investidos em Lula transcenderam fronteiras partidárias para afirmar nossa esperança contra as ameaças rasteiras e desonestas. Vencemos o medo, com muita esperança. O Brasil se sentiu recompensado com essa vitória. A senhora sabe!
Como cidadão e como povo me sinto ofendido e agredido em minha esperança e em minha fé com essa sua fala, para mim irônica e sem nenhuma relação com o mensalão da mídia, com muitos casos dúbios e influenciados pela opinião publicada.
A senhora carregou sobre a ironia sem nexo ao afirmar que “agora o escárnio venceu o cinismo”.
Qual a relação do possível crime do Senador Delcídio do Amaral, nem investigado totalmente e, muito menos julgado e condenado, com a vitória da esperança em 2002?
A senhora quer nos envolver em todos os possíveis crimes de Delcídio? A senhora falou pensando em investigação e condenação do ex-presidente Lula, o candidato a respeito de quem se usou o slogan “a esperança venceu o medo”? A senhora já sabe, mesmo sem julgamento, que o Senador Delcídio do Amaral é criminoso, até mesmo antes da manifestação da casa onde ele é parlamentar?
Na fundamentação de seu voto a favor da prisão do aludido senador a senhora asseverou que “ agora o escárnio venceu o cinismo”.
Pergunto se o seu voto não se referia a um senador? Se se referia ao Senador Delcídio do Amaral qual a relação da ironia com os votos de milhões de brasileiros que tiveram esperança de mudar aquela realidade triste de desemprego, de miséria e de pobreza em 2002?
A senhora ameaçou quem ao afirmar posteriormente que “criminosos não passarão sobre a justiça”, alertando a todos do mundo da corrupção?
Perdão, ministra, mas a minha ofensa também vem do fato de a senhora misturar ironicamente fatos e valores sem nenhuma relação, sendo que a esperança realmente venceu o medo e sempre vencerá as vilanias da classe dominante, principalmente da rapinagem dos poderosos internacionais, que atuam por meio de jagunços nacionais.
Pior, a sua referência de falso senso de oportunidade choca por estabelecer nexos irreais entre um senador atual, preso acusado de atrapalhar investigações, com toda a força da esperança de um povo.
Choca mais o fato de a senhora não fazer nenhuma menção ao banqueiro André Esteves, dono do Banco BTG Pactual, também preso como suspeito de fazer uma operação polêmica na área internacional da Petrobras, ao comprar poços de petróleo na África, sendo ele um dos homens mais ricos do Brasil, um País pobre e, mesmo assim, de esperanças que vencem os medos.
A senhora não disse nada sobre André Esteves foi pelo fato de ele ser banqueiro e rico? Haveria na senhora algum senso de seletividade, como o há na mídia que reforçou com grande destaque as suas palavras?
Enfim, perdoe-me pela ousadia de exercer o direito de questionar, de me indignar contra as seletividades e contra o deboche em relação ao povo que tem esperança, apesar do medo que diuturnamente lhe impingem.
Abraços críticos e fraternos na luta pela justiça e pela paz sociais.  * http://www.viomundo.com.br/
**Dom Orvandil, OSF: bispo cabano, farrapo e republicano, presidente da Ibrapaz, bispo da Diocese Brasil Central e professor universitário, trabalhando duro sem explorar ninguém.