Por Fernando Brito*
Quase dois anos depois de ter sido incluídas em pauta para julgamento (em dezembro de 2017), finalmente o Supremo vai julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade que pretendem restabelecer o entendimento tradicional do STF de que a prisão de condenados só se dê após o trânsito em julgado – salvo se existam razões para que se determine a prisão cautelar.
São três e uma delas teve decisão liminar do Ministro Marco Aurélio, determinando que, como regra, as prisões só se deveriam dar depois de vencido todos os recursos e teve seu despacho suspenso, quase em seguida, por Dias Toffoli.
O julgamento que as manteve, por seis votos a cinco (com aquele voto triste de Rosa Weber, que disse pensar o contrário, mas que mantinha as prisões em “homenagem ao princípio da colegialidade”) referiu-se apenas aos pedidos de habeas corpus, sem proferir julgamento do princípio.
É considerado certo que, agora, aquela posição não irá prevalecer. A dúvida é se vai ser adotada uma posição estranhamente “intermediária”, considerando válidas as prisões se houver manifestação do STJ, criando uma graduação jurisdicional para a presunção de inocência, sem que haja nenhuma previsão legal.
É mais uma das “fórmulas” que Dias Toffoli teima em inventar, exatamente como fez na questão dos prazos coincidentes de alegações finais entre delatores e delatados.
A tradução em bom português é “restaure-se a lei mas não se solte Lula”.
Desta vez, porém, está mais difícil.
É que os desejos de Moro e da turma de procuradores da Lava Jato eram “intocáveis”.
E já não são.
*Jornalista, Editor do Tijolaço
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