06 setembro 2013

Julgamento político, 'desproporcional e inaceitável': Ministro do STF denuncia superestimação de penas

O ministro Ricardo Lewandowski afirma que, para garantir cadeia para réus como José Dirceu e José Genoino, o STF superestimou as penas impostas aos condenados por formação de quadrilha. Enquanto em crimes como corrupção ativa as penas foram majoradas de 15% a 20%, no de formação de quadrilha chegaram a inusitados 75%. “É uma desproporção inaceitável”, apontou o revisor.

Brasília - O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou a análise dos embargos declaratórios da ação penal 470, nesta quinta (5), da mesma forma que deu início ao julgamento do mensalão, em agosto do ano passado: cercado por contradições e incongruências que, por muitos anos, ainda irão assombrar a credibilidade da mais alta corte do país. 

Uma das mais graves, sem dúvida, foi a denunciada pelo ministro revisor da ação, Ricardo Lewandowski: para garantir cadeia para os principais condenados, os ministros superestimaram as penas para o crime de formação de quadrilha, criando uma desproporcionalidade que avilta qualquer princípio de justiça.

Enquanto as penas para o crime de corrupção ativa foram majoradas de 15% a 20%, as aplicadas ao de formação de quadrilha variaram de 63% (caso do ex-presidente do PT, José Genoino) a 75% (no do ex-ministro José Dirceu). “É claro que isso ocorreu para superar a prescrição e impor regime fechado a determinados réus. (...) É uma desproporção inaceitável”, denunciou Lewandowski.

A majoração excessiva prejudicou também o ex-tesoureiro do PT, Delúblio Soares (63%), os três sócios da agência de publicidade identificada como operadora do esquema: Marcos Valério (75%), Ramon Hollerbach (63%) e Cristiano Paz (63%), e os diretores do Banco Rural, apontado como braço financeiro da quadrilha: Kátia Rabello (63%) e José Roberto Salgado (63%).

Por meio de tabelas distribuídas aos ministros, Lewandowski justificou a necessidade de revisão nos votos. Teori Zavascki, que havia apontado o problema na sessão da quarta (4), acompanhou o voto proposto pelo revisor. Dias Toffoli e Marco Aurélio Mello também. Os outros sete ministros mantiveram os votos originais e, portanto, o resultado não foi alterado.


Embargos infringentes
Embora a tese de Lewandowski tenha sido derrotada por 7 votos a 4 na sessão desta quinta, conseguiu quórum suficiente para reabrir a discussão do problema, caso a corte decida pela admissibilidade dos embargos infringentes, recurso que permite novo julgamento aos réus condenados com pelo menos 4 votos contrários. A decisão sobre os infringentes, entretanto, foi adiada para a próxima sessão, na quarta-feira (11).

Um comentário:

DELCIO LIMA disse...

ORA, ATÉ UM ANALFABETO EM DIREITO, COMO EU, SABE QUE A DOSIMETRIA DA PENA PAUTA-SE PELO ATO PRATICADO E NÃO PELO CRIMINOSO EM SI. RESSALVADO QUE OS ANTECEDENTES CRIMINAIS PODEM É MAXIMIZAREM E NÃO PADRONIZAREM A DOSIMETRIA.

O sujeito pode, por exemplo, num crime roubar uma galinha. Num outro roubar um carro e matar o motorista, constituindo latrocínio. Nesse caso deve-se dosar a pena em função do criminoso ou das duas infrações criminosas?

NUNCA VI NADA IGUAL.

Como corolário, e aí mora o perigo, se a dosimetria refere-se ao criminoso e não ao crime, o criminoso A deva ter suas penas majoradas em X% e o criminoso B, em Y%. É O FIM...