30 abril 2016

Para jurista é consistente tese de que Temer, interino, não pode mudar ministros


Advogado e ex-presidente da OAB Marcelo Lavenère apoia tese de Jorge Folena, para quem o vice só poderia compor seu governo depois de concretização do impeachment. Em 1992, Itamar respeitou processo


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Lavenère: “É um assunto a ser examinado, e acredito que essa tese possa ser acatada pelo STF"


É consistente a tese de que o vice-presidente Michel Temer não poderia nomear ministros caso a presidente Dilma Rousseff venha a ser afastada cas a análise do processo de impeachment avance no Senado. A opinião é do advogado e ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Marcelo Lavenère Machado. A admissão ou não do processo será decidida em votação prevista para ocorrer até 11 de maio.
A tese foi lançada pelo jurista Jorge Rubem Folena de Oliveira, em artigo publicado no Jornal GGN. Folena afirma que “aceito o prosseguimento do processo de impeachment, inicia-se o julgamento, durante o qual a Presidenta da República apenas ficará suspensa das suas funções (artigo 86, parágrafo 1.º , II, da Constituição). Ou seja, a Constituição não diz que o seu governo estará destituído. O governo eleito permanece, com os ministros nomeados pela Presidenta, que devem permanecer até o julgamento final do processo de impeachment. Da mesma forma, a Presidenta da República deverá continuar ocupando os Palácios do Planalto e da Alvorada, de onde somente deverá sair se o Senado Federal vier a condená-la. Sendo certo que a Presidenta retomará as suas funções, caso o Senado não a julgue em até 180 dias (art. 86, parágrafo 2.º, da Constituição Federal)”.
“É um assunto a ser examinado, e acredito que essa tese possa ser acatada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Mas aí vai depender do amadurecimento do processo de impeachment, que é algo que não acontece todo dia – o último aconteceu há 25 anos”, afirma Lavenère, relembrando o contra o ex-presidente Fernando Collor de Mello, que renunciou em 29 de dezembro de 1992, depois de quase três meses de andamento do processo de impeachment no Senado, cuja admissibilidade foi aprovada em 2 de outubro daquele ano. Collor renunciou quando já não havia mais como escapar do julgamento do impeachment.
Lavenère também lembra que durante o período de afastamento de Collor, o então vice-presidente Itamar Franco não substituiu ministros e deu continuidade ao governo legado. “Itamar Franco foi um vice-presidente muito digno, muito honesto que considerou o seu parceiro de chapa. Ele não apenas se recusou a discutir o processo de impeachment antes de seu término, como manteve toda a máquina administrativa do presidente Collor e não fez nenhuma modificação para tornar a administração federal a sua feição. Naquela ocasião nem se discutiu isso”, afirmou.
“É preciso estudar a procedência dessa tese. O que a Constituição admite e permite é que seja afastada uma pessoa física do cargo, não é o governo, ou sua proposta programática de governo, que foi levada à campanha e que recebeu 54 milhões de votos. O afastamento da presidenta Dilma não autoriza o seu vice a mudar completamente o projeto de governo da chapa que foi eleita. Foi isso que influenciou o presidente Itamar quando o Collor saiu por atos pessoais que feriram o decoro, mas não foi o projeto pelo qual Collor foi eleito que foi impedido. Foi impedido o presidente Collor, sua pessoa física”, diz.
Apesar do furor da imprensa comercial em torno de um eventual governo de Michel Temer, é preciso distinguir as situações de afastamento, se o impeachment for admitido pelo Senado, e de efetivo impedimento, se a presidenta for julgada culpada por crime de responsabilidade ao fim do processo, com a aprovação de dois terços do colegiado. “A substituição da presidenta da República somente ocorrerá no caso de condenação definitiva no processo de impeachment (depois de esgotadas todas as etapas do impedimento) e em caso de vacância por morte ou renúncia. Ressalte-se que impedimento não é a mesma coisa que suspensão das funções, pois esta não tem o condão de retirar o status de presidente da República”, afirma Folena. “Portanto, o vice-presidente somente sucederia a presidenta Dilma, e só então poderia constituir um novo governo, nos casos de condenação definitiva por impeachment (impedimento), ou havendo vacância por morte ou renúncia”, prossegue Folena.
“Se o presidente é afastado por um ato de improbidade, falta de decoro pessoal, então, o vice-presidente que assumir não está autorizado a dizer 'agora eu vou fazer um governo fascista, ou nazista porque é a minha convicção'. Temos de atender a isso, quem está sendo afastada, se for, e eu espero que não seja, é a presidenta Dilma, mas não a sua filosofia e o seu projeto de governo. Por isso, entendo que de fato o Michel Temer, se assumir, deverá levar em conta os argumentos do jurista Folena”, sustena Lavenère. O jurista considera que na fase de análise no Senado “não é dado a ele (Temer) modificar completamente aquilo que seria uma linha de um candidato do Partido dos Trabalhadores para uma linha da social-democracia, que é uma linha não nacionalista, entreguista, de recessão e de retrocesso nos direitos e garantias individuais”. (RBA/SP)
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