Advogados do ex-presidente insistem que depoimento previsto para 13 de setembro seja presencial, de acordo com o Código do Processo Penal, que garante ao acusado o exercício do direito de autodefesa
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São Paulo – RBA - A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Operação Lava Jato afirmou hoje (26) que não concorda que o novo depoimento de Lula, marcado para 13 de setembro pelo juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, seja realizado por videoconferência. Depois de ser condenado na primeira instância a mais de nove anos no processo do apartamento tríplex em Guarujá, no litoral sul paulista, Lula agora será interrogado em ação que envolve terreno para futuras instalações do Instituto Lula e também sobre um apartamento em São Bernardo do Campo, na região do ABC, onde o ex-presidente mora.
Moro defende a videoconferência para evitar "gastos desnecessários com medidas de segurança". No entanto, o advogado de defesa Cristiano Zanin Martins, protocolou petição em favor do depoimento presencial. Segundo Zanin Martins, a videoconferência não está em acordo com o Código do Processo Penal, que garante ao acusado o exercício do direito de autodefesa.
Confira nota do advogado:
A Defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva informou hoje ao juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba que não concorda com a realização de seu interrogatório por meio de videoconferência; o depoimento deve ser realizado presencialmente, tal como havia sido definido pelo juízo na Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000.
A petição protocolada enumerou seis fundamentos jurídicos para que o depoimento de Lula seja presencial:
1 – O artigo 185 do Código de Processo Penal determina que o acusado comparecerá “perante a autoridade judiciária” para exercer o seu direito de autodefesa; a lei, portanto, assegura ao acusado o direito de ser interrogado presencialmente pelo juiz da causa;
2 – O interrogatório por videoconferência somente é excepcional, apenas admitido na hipótese de réu preso e, ainda desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas no §2º do citado artigo 185 do Código de Processo Penal — não estando presentes no caso concreto nenhum desses requisitos;
3 – O Supremo Tribunal Federal já assentou que “A percepção nascida da presença física não se compara à virtual, dada a maior possibilidade de participação e o fato de aquela ser, ao menos potencialmente, muito mais ampla” (HC 88,914/SP, Rel. Ministro Cezar Peluso);
4 – Nenhuma alegação de “gastos desnecessários” se mostra juridicamente válida para alterar a regra do interrogatório presencial estabelecida na lei;
5 – O acusado já prestou diversos depoimentos — em São Paulo (SP), São Bernardo do Campo (SP), Brasília (DF) e Curitiba (PR) — e apenas aquele prestado na Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 envolveu, por determinação deste Juízo, excepcional aparato de segurança;
6 – Não há qualquer elemento concreto a justificar alteração do critério de interrogatório presencial já adotado por este Juízo na aludida Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000”.
A defesa também informou que pretende realizar gravação independente do depoimento, tal como permite o art. 367 da Lei nº 13.105/2015 c.c. o artigo 3º do Código de Processo Penal.
Cristiano Zanin Martins
*Fonte: Rede Brasil Atual
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