01 outubro 2009

Suspeição rejeitada


















Juíza Federal Simone Barbisan rejeita exceção de suspeição


Porto Alegre/RS - Conforme já era previsto, a juíza da 3ª Vara Federal de Santa Maria, Simone Barbisan Fortes (foto) rejeitou as alegações formuladas na exceção de suspeição proposta pelo deputado José Otávio Germano (PP). Com essa decisão, a Magistrada continua responsável pela condução da Ação Civil Pública n. 2009.71.02.002693-2. Assim, a suspensão deverá ser mantida até o julgamento a ser realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Segundo a juiza Simone Barbisan, os argumentos invocados pela defesa foram afastados porque:

1. a negativa de acesso do deputado ao processo da investigação penal (“Operação Rodin”) não teria significado cerceamento à sua defesa, pois deu-se num momento em que José Otávio Germano não havia sido identificado como interlocutor em interceptações telefônicas, pela autoridade policial ou MPF, nem apontado como indiciado, e que pesava sigilo sobre o procedimento (que foi levantado após o recebimento da denúncia);

2. a maneira de organização da fundamentação (interpretação de diálogos de interceptações telefônicas e estruturação dos argumentos) não importaria em pré-julgamento, mas sim em motivação da decisão, exigência constitucional necessária até mesmo para permitir rediscussão em grau de recurso, por sua gravidade (bloqueio de bens);

3. o modo como foi construída a decisão identifica o estilo de redação da magistrada, não podendo ser tomado como indicador de perda de sua imparcialidade;

4. a decisão seria análise prévia, com base nos elementos disponíveis, ainda não submetidos ao contraditório, portanto passível de revisão.

A juíza ainda afirmou que a “alegada desconfiança do excipiente em relação à Magistrada”, seria “evidentemente natural, na medida em que diretamente afetado, em sua esfera de direitos, por medidas judicialmente ordenadas em sede liminar. Não obstante, é certo que não resulta, do deferimento parcial de tais medidas, que tem cunho liminar e, portanto, precário, bem como de seus desdobramentos, nenhum juízo de pré-julgamento ou opção valorativa que possa macular a imparcialidade deste Juízo, afetando sua isenção de ânimo na condução da ação em comento.”

*Com o sítio da Justiça Federal e o Portal PTSul

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