O juiz não concordou em permitir unicamente à autoridade policial apontar o local onde devem ser realizadas as manifestações. (Foto: Guilherme Santos/Sul21) |
Por Marco Weissheimer, no Sul21*
Na decisão que tomou em função da ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), o juiz federal Osório Ávila Neto proibiu a instalação de qualquer acampamento no Parque Harmonia, bem como a realização de protestos nas ruas próximas ao prédio do Tribunal Regional Federal da 4a Região, que julgará, em segunda instância, dia 24 de janeiro, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O magistrado não concedeu, porém, o pedido feito pelo Ministério Público Federal para proibir toda e qualquer manifestação no Parque Harmonia, que fica nas imediações do tribunal.
Em sua decisão, o juiz afirma:
“As manifestações de massa, espontâneas ou organizadas por movimentos institucionalizados e voltados para a concretização de um ideal (moradia, terra para plantar, emprego), são do cotidiano de uma sociedade que se quer democrática e pluralista. Nenhuma instituição que detenha e exerça certa parcela do poder do Estado pode pretender funcionar sem que eventualmente receba certa pressão popular com o fito de influenciar no rumo das decisões que ali são tomadas. O direito à livre manifestação é garantido constitucionalmente e, pois, deve ser preservado na sua mais ampla medida, tal preservação não significando, contudo, leniência ao vandalismo e à violência. Daí o papel do Estado policial, que aqui se apresenta não para controlar a extensão do exercício da livre manifestação, mas sim para coibir o que desborde do ato legítimo de protestar”.
O magistrado não concordou em “permitir unicamente à autoridade policial apontar o local em que, de acordo com sua ciência de atuação, seja o mais apropriado para o controle da manifestação”. “Embora seja sedutora, sob o aspecto da garantia da ordem pública, criar-se amplos embaraços ao exercício deste direito, agitando hipóteses de violência e vandalismo iminente, o temor de tais ocorrências não pode levar à supressão do direito constitucional. A exceção não pode virar regra”, argumentou.
Para o juiz, é isso que ocorreria, caso se “endereçasse ambos os grupos, apoiadores e oponentes do ex-presidente, as praças da Redenção e Moinhos de Vento”. “Protestar é um ato midiático, exige perfeita remessa entre a ação de protesto e o destinatário da agitação. A foto deste grupo protestando em frente ao Tribunal dirá muito mais à coletividade mundial do que a foto deste mesmo grupo em praça a centenas de metros de distância”, acrescentou. Além disso, advertiu que “manifestações de massa em dia útil na cidade de Porto Alegre e que envolvesse simultaneamente estes locais colocaria a cidade em caos”.
O juiz assinalou, por fim, que a circulação de manifestantes no âmbito do Parque Maurício Sirotski Sobrinho caracteriza exercício legítimo de manifestação e reunião, se previamente comunicada ao órgão público e se desenvolvida de modo ordeiro, representa legítimo exercício do direito de livre manifestação. E concluiu:
“A área do Parque da Harmonia é tradicional acolhedora de eventos de grande assistência, situa-se próximo ao prédio do Tribunal, destinatário do protesto, e sua topografia autoriza a utilização de meios físicos de contenção de multidão por parte dos órgãos policiais, se assim entenderem necessário. Certamente não seria adequado deferir-se a permanência dos dois movimentos antagônicos no mesmo local. Se for este o caso, deve-se dar preferência à que ali se manifeste o movimento dos apoiadores do ex-presidente, eis que há muito já anunciaram sua intenção de ali comparecer”.
*Fonte: Sul21
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