O Conversa Afiada reproduz da Fel-lha irretocável artigo de Janio de Freitas (é bom não esquecer, como diz o Janio: foi só por 6 a 5...):
Justiça fora da lei*
Janio e Freitas
Foram quatro anos e três meses de
ações judiciais e de críticas públicas de numerosos advogados. Enfim
reconhecidas, há três dias, com a sentença que proíbe levar alguém à
força, tal como um preso, para prestar depoimento.
Nesses 51 meses, ao que verificou o
ministro Gilmar Mendes, a Lava Jato executou 227 desses atos de coerção,
ou de força, por isso mesmo chamados de "condução coercitiva". Em
média, mais de quatro por semana, desde o início da Lava Jato. Mas
a proibição à prática irrestrita desses atos, só admissíveis em caso de
recusa a prévia intimação, já existia como velho e comum artigo do
Código de Processo Penal. Por que repetir a proibição, até com mais
abrangência?
Porque o Tribunal Regional Federal do
Sul, o TRF-4, aceitou a arbitrariedade de Sergio Moro; o Conselho
Nacional de Justiça concedeu impunidade à violação do Código por Sergio
Moro; o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
substituíram o direito pela demagogia, a lei pelo agrado à opinião
ignara, e o dever pela sujeição. Da segunda à última instância da
Justiça, tornaram-se todas confrontadas pelo direito paralelo criado por
Moro, Deltan Dalagnol, alguns outros procuradores, e absorvido por
parte do TRF-4.
Como a lei é arma de combate à
corrupção, violá-la é uma forma de corromper o combate à corrupção. A
decisão do Supremo repõe e impõe uma das várias medidas de prevenção a
deturpações, mas permanecem algumas não menos antidemocráticas.
A limitação do tema votado não impediu,
no entanto, que fosse um bonito julgamento: as ideias de liberdade
pessoal e de respeito aos direitos da cidadania tiveram forte presença. O
ministro Celso de Mello, entre outros, trouxe ao debate um princípio
cujo desconhecimento, pelo direito paralelo da Lava Jato, tem produzido
situações deploráveis.
"O ônus da prova é do Estado", disse o
decano do Supremo, e como o inquirido "não deve contribuir para sua
própria incriminação", ele "não tem obrigação jurídica de cooperar com
os agentes da persecução penal".
Pelos quatro anos e três meses, a Lava
Jato eximiu-se do ônus da prova. Transferiu-o ao próprio inquirido,
exigindo-lhe a autoincriminação, forçada de duas maneiras.
Uma, a prisão protelada até o
desespero, método recomendado pelos americanos para uso em terras
alheias, não na sua, onde não ousariam adotá-lo. Como complemento, a
compra da autoincriminação e da delação, pagas com a liberdade como
moeda. Não mais nem menos do que suborno. Feito em nome da moralidade e
da justiça.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez,
formulou o despertar de um sentimento há muito já disseminado no país:
"É chegado o momento em que o Supremo (...) impeça interpretações
criativas que atentem contra o direito fundamental" de cada ser humano.
O momento não devia ser necessário
jamais, já chegou há muito tempo e percebe-se que ainda sensibiliza só
seis ministros --é o que indica a vantagem de um só voto, na derrota por
6 a 5 da combinação ilegal de arbitrariedade e coerção em nome da
Justiça.
...
...
Em tempo: como diz o Ministro Aragão, esse Judiciário - e o que está embaixo, como o MPF e a PF - só com um "tranco" - PHA
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