Por Luiz Fernando Pereira*
Lula foi condenado em um processo sem crime, sem provas e por um juiz que não tinha competência legal.
Aliás, parece ter sido isso o que a Segunda Turma do Supremo decidiu recentemente.
Cedo ou tarde, as instâncias superiores deverão reconhecer a injustiça e a ilegalidade dessa condenação.
É lamentável, no entanto, que tenham prendido Lula antes de esgotados
todos os recursos, como manda expressamente a nossa Constituição (art.
5º, LVII).
A precipitada e injusta prisão de Lula, no entanto, não altera em
nada o direito que o PT tem de requerer o registro de sua candidatura,
em meados de agosto deste ano.
Em relação a Lula existe hoje, quando muito, apenas uma
inelegibilidade provisória – que pode ser revogada a qualquer tempo,
mesmo depois da eleição.
E é isso que garante a Lula o direito de ser candidato, como está em
parecer subscrito por Luiz Fernando Casagrande Pereira – até hoje não
refutado.
Aconteça o que acontecer, como está no parecer, não há nenhuma margem
legal para o indeferimento antecipado do registro da candidatura de
Lula.
Nunca houve na história das eleições um indeferimento antecipado.
A discussão sobre a inelegibilidade só poderá acontecer lá no ambiente do processo de registro.
E desde a Lei 13.165/2015 (que já não pode mais ser alterada para a
eleição de 2018 – art. 16 da Constituição Federal), o processo de
registro só se inicia em 15 de agosto de 2018.
Para insistir: aconteça o que acontecer, o tema do registro eleitoral não será antecipado.
O PT fará o pedido de registro de Lula em 15 de agosto de 2018 (a campanha só dura 45 dias).
Com o pedido de registro, Lula está autorizado a fazer campanha.
No final do mês de agosto começa o horário eleitoral gratuito.
Se o processo de registro (e a impugnação do registro) de Lula for o
mais célere possível (apenas cumprindo os prazos mínimos), não termina
no TSE antes da metade de setembro de 2018.
E ainda caberia recurso ao Supremo.
É assim porque enquanto o registro estiver em discussão (sub judice),
Lula (como qualquer candidato) “poderá efetuar todo os atos relativos à
campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito e
ter o nome mantido na urna eletrônica” (art. 16-A da Lei Eleitoral).
E o registro de Lula estará sub judice até o dia da eleição, não há dúvida.
Se o TSE for célere como nunca foi, Lula poderá disputar (e ganhar) a eleição mesmo com o registro indeferido.
O próprio TSE informou que apenas nas últimas eleições 145 prefeitos ganharam a eleição com o registro indeferido.
O exemplo de Lula estaria longe de ser inédito.
Há caso, inclusive, de prefeito eleito enquanto estava preso.
Por que, afinal, a Lei Eleitoral autoriza que alguém concorra com o registro indeferido (e mesmo preso)?
Por uma razão singela: tanto a prisão como a inelegibilidade são
meramente provisórias e podem ser revertidas mesmo depois da eleição
(desde que antes da diplomação).
A possibilidade de reverter a inelegibilidade, ainda segundo o mesmo
parecer, está expressa no art. 26-C da própria Lei do Ficha Limpa.
Por este dispositivo, Lula tem até a diplomação (depois da eleição, portanto) para suspender a inelegibilidade.
Como explica o atual Presidente do TSE, Ministro Luiz Fux, sempre que
houver plausibilidade no recurso interposto, a inelegibilidade deve ser
suspensa.
Recentemente, Lula interpôs recursos ao STJ e STF contra a decisão do TRF da 4ª Região.
Mesmo quem acha defensável a decisão do TRF4, reconhece que os recursos de Lula têm teses juridicamente plausíveis.
E a simples plausibilidade dos recursos é tudo que Lula precisa para, a qualquer tempo, suspender a inelegibilidade.
Basta a plausibilidade, na claríssima lição do Ministro Fux.
Se a inelegibilidade não for suspensa até a eleição, Lula será eleito
com o registro indeferido (como 145 prefeitos ganharam em 2016).
A discussão ficaria para depois da eleição.
Neste caso, Lula eleito presidente, o Poder Judiciário teria que
decidir se reconhece ou revoga a vontade popular da maioria dos
brasileiros.
Por tudo isso, é certo que a legislação brasileira assegura a candidatura de Lula.
Nas últimas décadas, muitos foram os casos idênticos ao de Lula (disputa de eleição com inelegibilidade provisória).
A Justiça Eleitoral sempre garantiu candidaturas sub judice, diante da possibilidade de posterior reversão da inelegibilidade.
Não há espaço para casuísmos.
Lula será candidato porque ninguém poderá aprisionar a vontade popular e a candidatura de Lula.
*Advogado - Especialista em Direito Eleitoral
Fonte: Viomundo
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